Após o Natal, é hora de trocar aqueles presentes indesejados. Confira as regras para a troca:
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as lojas físicas não são obrigadas a trocar a mercadoria porque o cliente não gostou do presente.
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No entanto, para conquistar a clientela, muitas lojas acabam trocando mesmo não sendo obrigadas.
“A substituição só é obrigatória quando o produto tem defeito”, explica Maria Inês Dolci, coordenadora de relações institucionais da Proteste (associação de defesa do consumidor).
Em geral, as regras para a substituição do produto vêm informadas na etiqueta ou nota fiscal.
Se a política de trocas da loja prever o direito de substituição e ela se recusar a fazê-lo, o cliente pode ir à Justiça por descumprir a oferta, informa a Folha de S.Paulo.
PELA INTERNET
Na compra ‘online’, o Código de Defesa do Consumidor garante o “direito de arrependimento”. Com isso, o consumidor tem até sete dias, após a entrega do protudo, para devolver a mercadoria.
“O cliente tem direito ao cancelamento se não gostar do produto”, afirma Márcia Oliveira, do Procon.
Contudo, o direito é de cancelar a compra e pedir o dinheiro de volta, não de substituir o produto.