Uma decisão liminar expedida nesta quarta-feira (1º) pelo juiz da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Osvaldo Cruz, André Gustavo Livonesi, determinou o bloqueio dos bens do prefeito Edmar Carlos Mazucato (PSDB) até o limite de R$ 1.788.900,97. Na mesma decisão, o magistrado também determinou a suspensão de dois concursos públicos municipais e proibiu qualquer nomeação de candidato até a resolução final do processo.
A decisão foi motivada por uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o município de Osvaldo Cruz, o prefeito Edmar Mazucato, a empresa Cemi – Consultoria Empresarial e Imobiliária Ltda. e outras 37 pessoas.
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Na ação, o MPE alega que os envolvidos fraudaram e frustraram a licitação para contratação da empresa Cemi, com a qual, previamente ajustados, valendo-se das habilidades técnicas desta empresa, frustraram a licitude dos concursos públicos 001/2015 e 001/2016, o que acarretou a contratação irregular de vários servidores públicos.
O MPE apontou que uma denúncia anônima foi enviada à Promotoria, noticiando favorecimento de advogados que ocupavam cargos em comissão e também do filho de uma procuradora jurídica do município, além de mais três pessoas que seriam beneficiadas por terem apoiado o prefeito nas eleições de 2016.
Após a instauração do inquérito civil, foi requisitada toda a documentação original referente aos concursos em questão, o que não foi atendido, pois Edmar Mazucato não a encaminhou por inteiro e forneceu apenas cópia, conforme a Promotoria.
“Encaminhado novo ofício, não forneceu os cadernos de questão, pois não havia previsão legal ou no edital para que fossem preservados. Disse ainda que foram incinerados os gabaritos originais dos cargos de advogado e bibliotecário. Argumenta o Ministério Público que restou prejudicada a comprovação de que os candidatos fizeram as provas dos concursos e que os documentos originais deveriam ser mantidos em arquivo, inclusive por recomendação do Tribunal de Contas. Houve violação do artigo 53 da Instrução n. 02/2008 do Tribunal de Contas e o princípio da transparência previsto no artigo 25, §1º,da LC 709/93. Sustenta a nulidade do processo de licitação 211/15 cujo objetivo era contratar uma empresa especializada para elaboração e execução de todas as fases dos concursos públicos”, explica o juiz.
O Ministério Público entendeu que, na prática, houve o convite de apenas uma empresa. “Acrescenta a existência de nulidade do edital do concurso público 001/2015, pois foi estipulado no item 5.4 que ‘não haverá, em hipótese alguma, vista de prova’. Além disso, não houve nenhuma cláusula prevendo a necessidade de convidar um membro da OAB [Ordem dos Advogados do Brasil] para participar da execução das fases do concurso que visava a contratação de advogados, como exige o artigo 132 da Constituição Federal”, pontuou a liminar.
A Promotoria ainda destacou que pela Lei Municipal n. 3.519/15 foram criados quatro cargos de advogado, mas o concurso previa apenas o preenchimento de dois cargos. “Não houve previsão de formação de cadastro de reserva e houve a contratação de 3 servidores, violando as regras do edital”, segundo o MPE.
Diante da situação, a Promotoria solicitou à Justiça a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos concursos 001/2015 e 001/2016, com imediata suspensão da homologação dos resultados e de suas etapas ulteriores, determinando ao município de Osvaldo Cruz e ao prefeito que reorganize e reestruture seu quadro pessoal com afastamento e exoneração dos servidores contratados irregularmente através destes concursos, no prazo de 180 dias, sem direito a qualquer remuneração a partir do cumprimento da decisão judicial.
“No mesmo prazo, deverá providenciar a contratação de novos servidores, por meio de concurso a ser realizado por empresa idônea; decretar a indisponibilidade de bens do requerido Edmar Carlos Mazucato até o limite de R$ 1.788.900,97, cujo valor compreende dano ao erário de R$ 244.926,97 referente à contratação irregular e multa civil de R$ 1.543.974,00, equivalente a cem vezes a remuneração do cargo de prefeito municipal de Osvaldo Cruz; e decretação da indisponibilidade de bens dos demais requeridos ocupantes do cargo de advogado até o limite de R$ 342.616,00 e, em relação aos demais, no valor de R$ 100.000,00”, finalizou o MPE.
Decisão
O juiz André Gustavo Livonesi cita em sua decisão que a alegação feita pelo Ministério Público de que os requeridos possam ter praticado ato de improbidade administrativa, na cognição sumária que se faz, é verossímil, ante as provas encartadas aos autos que instruíram a petição inicial.
“Destaco, em especial: (i) o edital dos concursos n. 001/2015 e 001/2016 que prevê em sua cláusula n. 5.4 que ‘não haverá, em hipótese alguma, vista de prova’ (fls. 131/135 e 368/374); (ii) o ofício subscrito pelo prefeito municipal informando que houve a incineração dos cadernos de provas (fls. 137/138); (iii) o procedimento licitatório, sob a modalidade convite, para contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em organização e execução de concurso público/processo seletivo (fls. 230/233), tendo como participante CEMI Consultoria Empresarial e Imobiliária Ltda.-ME”, pontuou Livonesi.
O magistrado também destaca a desclassificação por ausência de documentação de uma terceira empresa envolvida no processo de licitação, cujo objeto social compreende atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana, ou seja, diversas daquelas exigidas pelo edital. A decisão também contesta a nomeação de candidato para o cargo de advogado além do número de vagas previstas em concurso e a não participação de membro da OAB na organização do concurso para o cargo de advogado.
“Entendo que nesse momento processual não é possível determinar, em caráter liminar e sem a devida instrução probatória, que o prefeito municipal Edmar Carlos Mazucato promova o afastamento e exoneração dos servidores supostamente contratados de maneira irregular, bem como que realize novo concurso público para contratação de servidores. Tal medida, além de ter natureza satisfativa plena, é irreversível. Ademais, não há demonstração de que a permanência dos servidores municipais que ocupam o polo passivo nos cargos em que foram contratados, até a solução deste feito, enseja efetivo dano à instrução processual. Em outras palavras, o afastamento somente será possível se houver demonstração de uso dos referidos cargos para modificação do quadro probatório”, explicou o juiz.
“Acolho em parte o pedido liminar feito pelo Ministério Público”, pontuou Livonesi na decisão.
Com isso, a liminar concedida determinou, além do bloqueio de bens do prefeito e da suspensão dos concursos, o bloqueio de bens de três dos envolvidos até o limite de R$ 342.616 para cada e ainda o bloqueio de bens da empresa Cemi e dos demais envolvidos até o limite de R$ 100 mil para cada.
Outro lado
Por meio de nota, a Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Osvaldo Cruz informou que nem a Prefeitura e nem o prefeito Edmar Mazucato foram notificados sobre a decisão e aguardam conhecimento de todo o teor da ação e da medida liminar para eventual manifestação.
Segundo a nota, tanto o prefeito Mazucato quanto o município de Osvaldo Cruz deixam de público seu respeito às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público e ressaltam que decisão judicial não se discute, cumpre-se.
“O que o município de Osvaldo Cruz e o prefeito Edmar Mazucato destacam é que conhecem sobre a concessão de liminar a partir do que a imprensa publicou. Assim, usando de seus direitos, tanto o prefeito quanto o município devem ajuizar recurso próprio contra a decisão liminar informada por não concordarem com o entendimento ali exposto”, finalizou a nota.
O G1 tentou contato através do telefone e do site da empresa com a Cemi – Consultoria Empresarial e Imobiliária Ltda, mas a reportagem não foi atendida nem obteve resposta até o momento desta publicação.