O prefeito Marcio Cardim, decretou situação de emergência em de Adamantina. As medidas visam conter o avanço do novo coronavírus, causador da doença Covid-19, no município. A cidade não registrou casos confirmados da doença até a manhã desta terça-feira (24).
São medidas do decreto nº 6.115, de 23 março de 2020
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Fica decretada situação de emergência no Município de Adamantina, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.
Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
- poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
- fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;
- caso haja necessidade poderão ser realocados recursos financeiros de outras Secretarias Municipais para a Secretaria Municipal de Saúde, a ser posteriormente convalidado por lei.
Os titulares dos órgãos da Administração Direta e da Autarquia, gestores de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, a fim de reduzir a aglomeração de pessoas nos locais de atendimento.
Caberá ao gestor de cada secretaria municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo corona vírus.
Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta e Autarquia, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.
A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:
- à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;
- à inexistência de prejuízo ao serviço.
Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, em consonância com o disposto na Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020.
Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, assistência social e do serviço funerário. Artigo 9º Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Direta e Autarquias deverão adotar as seguintes providências:
- adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
- fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
- disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
- evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho, realocando-os para realização de serviços internos;
- reorganização da jornada de trabalho dos servidores, de acordo com a necessidade de cada departamento,
- evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
- suspender ou adiar concursos públicos em andamento;
- manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
- determinar aos gestores e fiscais dos contratos a suspensão, quando possível:
- dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Direta e Autarquia a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente;
- orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e medidas preventivas;
- suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Adamantina.
Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências para:
- capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;
- estabelecimento de processo de triagem que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19;
- aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs para profissionais de saúde;
- ampliação do número de leitos para os casos mais graves;
- antecipação da vacinação contra gripe, com atendimento domiciliar para os idosos e grupo de risco, bem como ampliação de postos de atendimento;
- utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas.
A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pelas Secretarias Municipal de Administração e Gabinete.
A Secretaria Municipal da Saúde – SMS expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:
- que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
- que prepare orientação aos cidadãos no atendimento telefônico dos órgãos de saúde, sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19;
- que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação.
Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social que:
- desative os serviços de atendimento coletivo;
- disponibilize atendimento apenas para situações emergenciais.
Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Autarquia, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
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