Como meios complementares de prevenção ao novo coronavírus, a Prefeitura de Pacaembu editou nesta quarta-feira o Decreto nº 4.311, que determina o uso de máscara de proteção facial pela população do município e pelos estabelecimentos comerciais e de serviços, além da disponibilização de álcool em gel e controle de clientes.
As novas medidas consideram a necessidade de manutenção de rígidas medidas sanitárias, de isolamento e de distanciamento social, eficazes na contenção da velocidade de contaminação pela Covid-19.
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“Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social emanadas pelas autoridades públicas, fica obrigatório à população a utilização de máscara de proteção facial em todos os espaços públicos, nos meios de transportes, nos estabelecimentos comerciais e de serviços, confeccionadas conforme orientações do Ministério Saúde”, estabelece o Decreto Municipal.
Para a população em geral, a Prefeitura recomenda no documento o uso de máscaras artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar. “As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020- CGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br; e orientações gerais da ANVISA, de 03 de abril de 2020, disponível na internet.
O Decreto também determina aos estabelecimentos comerciais e de serviços; cujo funcionamento está definido na forma do Decreto Estadual nº 64.881, de 20 de março de 2020, que quando em funcionamento adotem as seguintes medidas, cumulativamente:
I – disponibilizar, na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
II – higienizar, no início e após cada atividade, as superfícies de toque, durante o período de funcionamento;
III – higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com o sistema de ar condicionado limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VII – garantir aos funcionários o uso de máscaras e assegurar que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara sob pena de multa ou outras medidas legais cabíveis que podem culminar na suspensão da atividade;
Os supermercados, farmácias e casas lotéricas devem manter a prioridade de atendimento a idosos e grupos de risco no horário compreendido das 8h às 10h.
Os bancos devem manter a prioridade de atendimento a idosos e grupos de risco no horário compreendido das 10h às 12h.
Os supermercados, farmácias, bancos e casas lotéricas devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a um número razoável de clientes a fim de garantir o distanciamento social preservando a distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes.
Os supermercados devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a no máximo 15 (quinze) pessoas, considerando sempre o espaço físico do estabelecimento.
Farmácias devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a no máximo 04 (quatro) pessoas, considerando sempre o espaço físico do estabelecimento.
Bancos e casa lotérica devem restringir o acesso ao interior do estabelecimento a no máximo 03 (três) pessoas, considerando sempre o espaço físico do estabelecimento.
Conveniências, minimercados, mercearias, açougues e bares devem trabalhar de portas fechadas, limitando acesso interno a apenas uma pessoa e adotando o sistema de retirada.
Os estabelecimentos comerciais e de serviços, casas lotéricas e bancos têm prazo até o dia 4 de maio de 2020 para se adequarem.
O atendimento de todas essas medidas será monitorado pelo Departamento de Fiscalização da Prefeitura de Pacaembu.
O descumprimento das medidas previstas no Decreto acarretará a imposição de multa e/ou outras medidas previstas na Legislação Municipal, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal. “A multa prevista no caput fica em 300UFM por dia de descumprimento do estabelecimento, e para pessoa física a multa será de 100UFM por dia de descumprimento”.
As disposições previstas em decretos anteriormente, não conflitantes com este Decreto, permanecem inalteradas.
*Com informações da Assessoria de Imprensa