Como tem sido amplamente difundido na mídia, está ocorrendo no Senado Federal a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que tem por objetivo apurar se houve ou não omissão do Presidente da República no combate à pandemia.
A Comissão iniciou seus trabalhos em 13 de abril e após vários depoimentos, o procedimento está chegando a sua fase final. Alguns negociadores de vacinas disseram entre outras coisas que teria sido feito um pedido de propina no valor de 1 dólar por dose na compra de 400 milhões de doses da vacina da AstraZeneca para a Covid-19 com aval do Ministério da Saúde e, consequentemente, de Bolsonaro.
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Por esta e muitas outras razões o Relator da CPI, o Senador Renan Calheiros, solicitou para que Profissionais da Área do Direito elaborassem um Parecer (opinião técnica) para fundamentar um possível e eventual Processo de Impeachment. Vale mencionar que o Impeachment ocorre quando o Presidente da República comete Crime de Responsabilidade.
Sendo que, a Lei Federal Nº. 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950, é a Norma Jurídica que conceitua o que são Crimes de Responsabilidade, assim o seu Art. 7º dispõe que: “São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: 9 – violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;”.
O mencionado Parecer expõe claramente que em face do exposto, sintetiza-se a resposta à consulta os seguintes termos: não são poucas as situações que, ao ver da Comissão de Especialistas, merecem o aprofundamento das investigações pelos Órgãos de Controle do Estado Brasileiro, assim como são bastante evidentes as hipóteses reais de justa causa para diversas ações penais. Os fartos elementos probatórios estão a demonstrar a possível existência de “crime de responsabilidade” (Art. 7º., número 9, da Lei Federal nº. 1.079/50).
Deste modo, o Processo de Impeachment pode sim, ser instaurado, caso a CPI leve o Parecer à Câmara dos Deputados, assim, ela (a Câmara) terá que receber, por meio de 2/3 de seus membros, a respectiva Denúncia de um possível crime e o Senado julgará tal Denúncia. Aguardemos quanto ao que ocorrerá daqui para frente.
*Artigo escrito por Guilherme Dias Pittarello, Advogado graduado pela UniFAI (Adamantina-SP), inscrito na OAB/SP sob o N°. 419.106. Possui Curso de Extensão em Direito do Trabalho pelo Instituto Politécnico de Direito, Curso de Argumentação Jurídica pela FGV, Curso de Aperfeiçoamento em Direito Previdenciário pela ESA/OAB, Pós-Graduação em Direito Previdenciário pelo Grupo Damásio Educacional. Email para contato: [email protected]