Olá como vão? Traremos à tona dois conceitos que popularmente são utilizados como sinônimos, porém na linguagem jurídica têm significados distintos. O tema central do escrito de hoje é a diferença entre nacionalidade e cidadania. Estes dois termos são tratados pelo Direito Constitucional, mais especificamente no que tange aos direitos políticos: isto ocorre porque para se alistar eleitoralmente e obter o título de eleitor, bem como para pleitear cargos eletivos é preciso ter NACIONALIDADE brasileira, vejamos o que a Constituição Federal nos ensina sobre as condições para ser candidato no Brasil.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
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- 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
Em outras palavras podemos dizer: alguém que pretenda concorrer a cargo político (vereador, prefeito, deputado federal e estadual, governador, senador e presidente) deve ser BRASILEIRO (com a exceção prevista na Constituição Federal do português equiparado). Note que fizemos menção à nacionalidade, mas o que é nacionalidade? Qual a definição jurídica que este vocábulo apresenta? Para Alexandre de Moraes: Nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal este Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos. (MORAES, Curso de Direito Constitucional, 13ºed, p. 162). De maneira mais simplificada: nacionalidade seria a ligação que há entre uma pessoa e um determinado país (nação).
Já a cidadania é a expressão da capacidade eleitoral, no ordenamento normativo nacional, a cidadania é adquirida com o título de eleitor, em síntese CIDADÃO é quem vota (capacidade eleitoral ativa) e pode ser votado (capacidade eleitoral passiva). Enquanto a nacionalidade guarda relação com um país, a cidadania é o elo entre uma pessoa e seus direitos políticos. A doutrina preconiza cidadania com sendo: a possibilidade de participação de alguém, no governo, exercendo sua faculdade de votar. Dalmo de Abreu Dallari, em https://www.youtube.com/watch?v=HmZ3pj5R1oI
Nacionalidade e cidadania, como escrito acima, são utilizadas como palavras iguais: para exemplificar veja um trecho de matéria veiculada no jornal GAZETA DO POVO “A dupla cidadania se baseia no direito que algumas pessoas têm de registrar mais de uma nacionalidade. Quando a pessoa nasce, recebe automaticamente a cidadania do país onde nasceu, a chamada “jus solo” (relativa ao solo em que é nascida). A partir do momento em que outra cidadania é transmitida através de um ascendente, como pai, mãe, avós e bisavós.”
Veja que a matéria quer se referir à nacionalidade e acaba se referindo à cidadania. Lembrando que cidadania se vincula ao exercício de direitos políticos, como votar. Assim, para estar juridicamente correta a matéria teria que escrever dupla nacionalidade e não dupla cidadania. Entretanto, em muitos países, incluindo o Brasil, para ser cidadão é preciso ser nacional, um direito fundamental não existe sem o outro.