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quarta-feira, 24 dezembro, 2025

Saiba quais são os seus direitos após as compras de fim de ano

Previsão do comércio brasileiro é de movimentar mais de R$ 72 bilhões neste mês

Projeções da CNC (Confederação Nacional do Comércio) mostram que este mês de dezembro pode ter circulação superior a R$ 72 bilhões no comércio brasileiro. O maior pedaço dessas movimentações deve vir dos supermercados e, na sequência, das lojas especializadas em roupas, calçados e acessórios.

Passado o período de compras de presentes, inicia-se a “segunda temporada” do varejo: a das trocas e devoluções. Diante de tantas embalagens abertas, surgem as dúvidas sobre prazos e obrigações das lojas.

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Para orientar o consumidor nesta etapa, o IMPACTO ouviu Larissa Noda, coordenadora do Procon de Adamantina. A principal orientação é clara: entender a diferença entre o que é direito garantido por lei e o que é cortesia do lojista.

Larissa Noda, coordenadora do Procon de Adamantina | Foto: Gustavo Amaral/IMPACTO

NÃO GOSTOU OU NÃO SERVIU? A REGRA É A “BOA VONTADE”
Uma situação comum pós-Natal é o presente que não serviu ou cuja cor não agradou. Ao contrário do que muitos pensam, se a compra foi feita em uma loja física, o estabelecimento não é obrigado a realizar a troca.

Segundo Larissa, como o consumidor teve a oportunidade de ver e tocar o produto pessoalmente, a lei não prevê a troca imediata nesses casos. “Os lojistas podem ter essa regra interna ou não ter”, explica. Trata-se de uma prática de “mera liberalidade” para manter o bom relacionamento com o cliente.

A dica de ouro para quem ainda vai comprar ou trocar é sempre perguntar antes. “É muito importante, antes de você comprar um produto, conversar com o lojista sobre as regras de troca”.

PRODUTO COM DEFEITO: O PRAZO DE 30 DIAS
Quando o presente apresenta algum vício ou falha, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) entra em ação com rigor, mas com prazos que devem ser respeitados. A loja não precisa trocar o item na hora, pois a lei garante ao fornecedor um prazo de 30 dias para tentar o conserto na assistência técnica.

Se o reparo não for realizado nesse período, aí sim o poder de decisão passa para o cliente. “Se ultrapassar o prazo de 30 dias, o consumidor tem o direito de solicitar a troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço”. Larissa reforça que, neste cenário, a loja não pode forçar o cliente a aceitar um vale-compras.

COMPRAS ONLINE: O DIREITO DE SE ARREPENDER
Para quem contribuiu com os bilhões do varejo por meio do e-commerce, a regra é diferente. Nas compras feitas nessa modalidade vale o “Direito de Arrependimento”, em que o consumidor tem sete dias para desistir do produto, mesmo que ele não tenha defeito algum. “O consumidor tem o direito de cancelar. Então, no site devem constar eventuais normas, como, por exemplo, devolver na caixa”, pontua a coordenadora.

CUIDADOS ESSENCIAIS
Para evitar dores de cabeça, Larissa lista recomendações para este período do ano. Embora não haja uma lei específica exigindo documentos para trocas por gosto pessoal, é essencial manter a nota fiscal para comprovar a origem da compra e garantir direitos em caso de defeito.

Além disso, em produtos de mostruário ou de saldão que já possuam pequenas avarias, a loja deve informar o defeito na nota. O consumidor não poderá reclamar posteriormente desse problema específico se já foi avisado, portanto, deve se atentar.

A coordenadora do Procon de Adamantina reforça que a entidade está à disposição para quaisquer problemas. O número de contato é (18) 3522-1764.

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