Licença-paternidade: um avanço necessário na proteção à família

Conteúdo assinado pela advogada Tania Regina Corveloni

A recente sanção da Lei nº 15.371/2026 representa um avanço relevante no sistema jurídico brasileiro, especialmente no campo da proteção social. A nova legislação não apenas amplia a licença-paternidade, como também institui o chamado salário-paternidade, inserindo esse direito, de forma mais efetiva, na lógica previdenciária.

Até então, a licença-paternidade já existia, mas de forma limitada e sem a previsão de um benefício previdenciário específico. Na prática, tratava-se de um afastamento curto, com custo integral para o empregador e pouca abrangência social. A nova lei modifica esse cenário ao reconhecer a importância da participação paterna nos primeiros momentos de vida da criança.

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A ampliação do prazo ocorrerá de forma gradual: 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, 15 dias a partir de 1º de janeiro de 2028 e 20 dias a partir de 1º de janeiro de 2029, observada, nesta última etapa, a condição de cumprimento das metas fiscais previstas na própria lei. Esse ponto é relevante para evitar interpretações equivocadas quanto à aplicação imediata da norma.

A principal inovação técnica está na criação do salário-paternidade. Pela primeira vez, o ordenamento jurídico passa a prever um benefício previdenciário específico para esse período, aproximando-o do modelo já existente para o salário-maternidade. O pagamento poderá ser realizado pela empresa, com a devida compensação, ou diretamente pelo INSS, conforme a categoria do segurado.

Outro aspecto relevante é a ampliação da cobertura, alcançando de forma concreta a proteção social. A nova legislação não se limita aos empregados com vínculo formal, estendendo-se também aos microempreendedores individuais, trabalhadores domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, corrigindo uma lacuna histórica.

No âmbito trabalhista, a lei assegura estabilidade no emprego desde o início da licença até um mês após o seu término, além de prever mecanismos destinados a evitar dispensas com a finalidade de impedir o exercício do direito.

A norma também acompanha a evolução das estruturas familiares, garantindo o direito em casos de adoção, guarda judicial e situações em que o pai assume integralmente os cuidados com a criança. Prevê, ainda, prorrogações em hipóteses específicas, como a internação da mãe ou do recém-nascido, bem como a ampliação do período em caso de filho com deficiência.

Mais do que uma simples ampliação de prazo, a Lei nº 15.371/2026 representa uma mudança de perspectiva. Ao reconhecer a corresponsabilidade no cuidado com os filhos, o legislador avança na proteção da infância, fortalece os vínculos familiares e contribui para a redução de desigualdades historicamente atribuídas às mulheres no mercado de trabalho.

Ainda que seus efeitos práticos se iniciem apenas em 2027, trata-se de uma alteração legislativa que merece atenção desde já, especialmente pelos seus impactos nas relações de trabalho e no sistema previdenciário.


Dra. Tania Regina Corveloni
OAB/SP 245.282 • OAB/PR 84.512
Advogada Previdenciarista
Presidente da Comissão de Direito Previdenciário – OAB/SP (Adamantina)
Membro da Comissão de Direito Previdenciário – OAB/PR (Maringá)
Membro da Comissão Estadual de Direito Previdenciário do Paraná
Diretora Acadêmica da Comissão da Pessoa Idosa – OAB/PR (Maringá)

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