Maio de 2026 marca a virada na fiscalização da saúde mental no trabalho

A atualização da NR-1 reforça a lógica preventiva, amplia a exigibilidade das medidas empresariais e projeta impactos relevantes na responsabilização trabalhista.

A partir de 26 de maio de 2026, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 passa a integrar de forma mais concreta o cenário de fiscalização em saúde e segurança no trabalho, podendo servir como referência para a atuação dos órgãos competentes. Ainda que se trate de norma de natureza técnica, suas recentes adequações projetam efeitos relevantes no plano jurídico e na rotina das empresas, especialmente ao reforçar a centralidade da saúde mental na gestão de riscos ocupacionais.

Desde logo, é importante esclarecer que não há criação de um dever jurídico inédito. A proteção à integridade psíquica do trabalhador já se encontra assegurada no ordenamento brasileiro, seja por meio da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho, seja pela construção jurisprudencial consolidada em temas como assédio moral e doenças ocupacionais. Como já sustentei em artigo publicado no início do ano sobre o tema, a discussão não reside propriamente na existência do dever, mas na forma como ele se estrutura e se torna exigível na prática.

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Observa-se um movimento de aprimoramento. A responsabilidade empresarial, antes muitas vezes difusa ou reativa, passa a ser tratada com maior estruturação, inserida em lógica preventiva e com maior potencial de fiscalização. Trata-se de densificação normativa do dever já existente, agora mais organizado, com exigências procedimentais e maior possibilidade de verificação concreta de seu cumprimento, inclusive sob a perspectiva probatória.

Observa-se um movimento de aprimoramento. A responsabilidade empresarial, antes muitas vezes difusa ou reativa, passa a ser tratada com maior estruturação, inserida em lógica preventiva e com maior potencial de fiscalização. Trata-se de densificação normativa do dever já existente, agora mais organizado, com exigências procedimentais e maior possibilidade de verificação concreta de seu cumprimento, inclusive sob a perspectiva probatória.

Nesse contexto, ganha relevo a incorporação, de forma mais explícita, de fatores relacionados à organização do trabalho no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e do Programa de Gerenciamento de Riscos. Questões como estresse ocupacional, sobrecarga, práticas de gestão inadequadas e conflitos interpessoais passam a exigir atenção sistemática, ainda que sua regulamentação não se dê de maneira exaustiva como ocorre com outros agentes tradicionalmente previstos nas normas de segurança e saúde.

A atuação empresarial tende a se deslocar de um modelo predominantemente reativo para uma postura mais preventiva, que envolve a análise da própria dinâmica interna de trabalho, incluindo jornadas, metas, divisão de tarefas e ambiente relacional, como potenciais fontes de adoecimento.

Além disso, reforça-se a necessidade de formalização dessas análises em instrumentos concretos, com definição de medidas, responsáveis e mecanismos de acompanhamento. Trata-se de um modelo que favorece a transparência e amplia as possibilidades de verificação por parte da fiscalização.

Também merece destaque o fortalecimento do dever de análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, o que evidencia a necessidade de uma atuação contínua e não episódica na gestão de riscos, independentemente do porte da empresa.

O Programa de Gerenciamento de Riscos ganha importância como elemento probatório, podendo sua ausência ou inadequação indicar falhas na gestão e influenciar a apuração de responsabilidade.

Por fim, verifica-se que esse movimento normativo vem sendo acompanhado por orientações institucionais no sentido de permitir uma adaptação progressiva das empresas, o que não afasta a necessidade de revisão imediata de práticas internas e de alinhamento às exigências já sinalizadas.

Em síntese, a atualização da NR-1 não inaugura um novo dever, mas contribui para redefinir a forma de seu cumprimento, conferindo maior visibilidade e relevância à saúde mental no contexto da gestão empresarial e da conformidade trabalhista.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas, caso ainda não o tenham feito, busquem orientação jurídica especializada, não apenas para avaliação de seus processos internos, mas para efetiva adequação às exigências normativas, com mitigação de riscos e fortalecimento da gestão preventiva em saúde e segurança no trabalho.

@brunotortureloadv

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