25.7 C
Adamantina
terça-feira, 11 novembro, 2025

O desconhecimento que custa direitos: a fragilidade do trabalhador de Adamantina e região diante da rescisão indireta

Instrumento crucial de defesa contra patrões negligentes, a Rescisão Indireta é desconhecida e subutilizada: o não depósito de FGTS, violação grave, exemplifica como a falta de informação compromete a justiça do trabalhador.

A rescisão indireta é um dos instrumentos mais importantes de proteção ao trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro, mas ainda pouco conhecida. Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa modalidade de encerramento contratual permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador, de forma grave ou frequente, deixa de cumprir suas obrigações legais ou contratuais.

Apesar de sua relevância, a análise dos dados judiciais da região de Adamantina, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), sugere que este direito ainda é subutilizado, refletindo uma possível falta de informação entre os trabalhadores.

- Publicidade -

A jurisdição da Vara do Trabalho de Adamantina está integrada ao TRT-15, com sede em Campinas, que atende 599 municípios no interior de São Paulo.

O volume total de processos distribuídos na unidade, abrangendo todos os assuntos, demonstra uma curva de queda, registrando 931 casos em 2023 e 605 até julho de 2024. Esses dados, conforme a Ata de Correição Ordinária de 2024 da própria Vara, refletem a constante atividade judicial e as dinâmicas econômicas e trabalhistas da região.

Em escala regional, no âmbito do TRT-15, o tema “Rescisão Indireta” representou 32.630 novos processos em 2024, correspondendo a 1,9% do total de casos novos no primeiro grau de jurisdição (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, 2024).

Focado na realidade local de Adamantina e sua região, uma pesquisa no site do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, utilizando os filtros “Vara do Trabalho de Adamantina” e “rescisão indireta”, identificou a movimentação de 199 processos, entre janeiro e outubro do ano corrente. Este dado, extraído de fonte oficial do Judiciário, valida a análise crítica proposta neste artigo.

Embora o percentual regional de 1,9% possa parecer baixo, ele se traduz em milhares de situações concretas nas quais empregados recorreram ao Judiciário devido a descumprimentos contratuais por parte das empresas. Essa discrepância entre o volume de violações e o percentual de ações ajuizadas nos leva a questionar a principal barreira para o exercício desse direito.

Mais do que um dado estatístico, esse cenário demonstra que muitas outras situações potencialmente enquadráveis como rescisão indireta sequer chegam aos tribunais. Isso ocorre, em grande medida, pelo desconhecimento dos trabalhadores acerca de seus direitos.

Em especial, a ausência de depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma das hipóteses mais comuns de descumprimento patronal e também uma das causas mais reconhecidas pelos tribunais trabalhistas como suficiente para ensejar a rescisão indireta.

O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (TST, RRAg- 1000063-90.2024.5.02.0032, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 2024).

Em outras palavras, o não depósito regular do FGTS constitui violação grave do dever contratual do empregador, permitindo ao empregado encerrar o vínculo com os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.

A falta de conhecimento sobre esse direito leva muitos empregados a tolerar irregularidades que comprometem seus direitos e garantias trabalhistas. Ao constatar que os depósitos do FGTS não estão sendo realizados, o trabalhador não deve compreender essa situação como “risco natural da atividade”, mas sim como uma violação legal que exige intervenção.

É crucial que a busca por orientação profissional seja imediata. Antes de qualquer passo, o empregado deve procurar um advogado de sua confiança. Este profissional é o único capaz de avaliar a gravidade do fato, orientar a coleta de provas e indicar a medida jurídica mais adequada – seja o ajuizamento da rescisão indireta, seja a tentativa de regularização da situação sem o rompimento contratual.

O Tribunal Superior do Trabalho destaca que, uma vez reconhecida judicialmente a rescisão indireta, o empregador deve pagar todas as verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13.º salário proporcional, liberação do FGTS com a multa de 40%, entre outras (TST, 2024).

O número expressivo de ações na 15ª Região demonstra que a Rescisão Indireta não é uma figura teórica ou rara, mas uma realidade concreta das relações de trabalho. Contudo, o reduzido percentual de ajuizamentos em relação ao total de demandas indica que muitos trabalhadores ainda desconhecem essa possibilidade.

A informação é, portanto, o primeiro passo para o exercício pleno dos direitos trabalhistas. É imperativo que a sociedade civil e os profissionais do Direito atuem na conscientização, transformando o direito legal da Rescisão Indireta em um instrumento efetivo de justiça social para o trabalhador da região.

E-mail para contato: [email protected]

Instagram: @brunotorturelo

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Painel de Estatísticas do Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em: https://justica-em- numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 6 nov. 2025.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Ata/Relatório

Correicional 2024 – Vara do Trabalho de Adamantina. Campinas: TRT-15, 2024.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Assuntos nos Casos

Novos – Ranking 2024. Campinas: TRT-15, 2024. Disponível em: https://trt15.jus.br/sites/portal/files/roles/transparencia/estatisticas-processuais/Assuntos%20Processuais/2024Assuntos_nos_Casos_Novos- ranking.pdf

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista com Agravo n.º 1000063-90.2024.5.02.0032. Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi. Brasília: TST, 2024. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/publicada-a-redacao-final-das- 21-novas-teses-de-recursos-repetitivos

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável. Brasília: TST, 2024. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/rescisao-indireta-quando-a-relacao-empregaticia-se- torna-insustentavel

Publicidade