Nos últimos anos, virou rotina ver uma explosão de ações de “revisão de juros abusivos”, especialmente em contratos de financiamento veicular. Basta navegar alguns minutos em qualquer rede social para aparecer um anúncio prometendo reduzir a parcela e ainda “devolver valores retroativos”, como se a conta do financiamento fosse um simples ajuste de brilho na tela — e não um contrato com taxa, risco, custo de capital e regras jurídicas.
O problema é que, por mais sedutor que seja o roteiro “banco vilão x consumidor vítima”, ele não resolve o que realmente importa: juros bancários podem ser caros, mas não necessariamente, serem abusivos. Essa distinção, que parece óbvia quando a gente tira o marketing da frente, é exatamente a chave do tema.
Tanto é, que o próprio STJ reforçou em notícia institucional que “juros acima de patamar predeterminado não são, por si sós, abusivos” — isto é, não existe um “número mágico” que, ao ser ultrapassado, automaticamente transforma o contrato em ilegal.
A jurisprudência do STJ caminha nessa mesma linha há anos, estando o tema até mesmo Sumulado (Súmula 382, STJ). Em outras palavras: o fato de o juro ser alto não basta para ganhar uma ação revisional. E o STJ vai além ao rechaçar a ideia de “teto automático” (como “dobro da média”, “triplo da média” etc.), enfatizando que a abusividade precisa ser demonstrada conforme as peculiaridades do caso concreto, considerando, entre outros fatores, custo de captação, perfil de risco do tomador e spread.
Isso não significa, obviamente, que “vale tudo”. Significa que a régua correta não é o espanto do consumidor, e sim a desproporção injustificável. E é aqui que entra um dado que chama atenção até de quem já está acostumado com juros altos no Brasil: há casos em que a taxa contratada salta para patamares tão fora da curva que a abusividade fica praticamente gritando.
Veja esse caso. Em acórdão do TJSP decidido em 2024,[i] o Tribunal registrou expressamente que “a taxa efetivamente contratada foi de 987,22% ao ano”, tomando como referência “a taxa média de 20,20% ao ano”, e concluiu que “a taxa cobrada (…) é quase de 48 vezes” a taxa anual de referência.
Esse tipo de cenário ajuda a entender por que “caro” e “abusivo” são coisas diferentes: caro pode ser discutível; 987,22% ao ano, entretanto, tende a ser indefensável.
Outra confusão comum, alimentada por propaganda e “atalhos” de internet, é achar que a taxa média do Banco Central é um teto obrigatório. Não é bem assim. Ela é, em verdade, um referencial importante para comparação, mas não é uma guilhotina automática. A própria lógica adotada pelo Judiciário é que não basta dizer “passou da média, então abusou”; a questão é verificar se existe justificativa real para aquele custo do crédito naquela operação concreta (risco, garantias, perfil do tomador, etc.).
E, na prática, é isso que diferencia uma revisão juridicamente consistente de uma revisão vendida como “pacote pronto”.
Também vale colocar um freio em outro argumento que aparece muito: “a Selic caiu (ou subiu), então meu juro tinha que cair (ou subir) na mesma proporção”. A Selic influencia o mercado, mas não “manda” sozinha na taxa do seu contrato. Em estudo sobre o tema[ii], consta expressamente que “a taxa Selic não aparece diretamente na decomposição do custo do crédito” e que ela afeta o crédito principalmente por seu efeito no custo de captação das instituições financeiras.
O mesmo material ressalta, ainda, que mesmo com repasses, a queda percentual nos juros do crédito pode ser menor que a queda percentual da Selic, porque a Selic é apenas um dos “ingredientes” do custo do crédito e outros fatores, como a inadimplência e o spread bancário, pesam bastante.
E aqui vai o aviso mais importante: fique esperto. Antes de assinar qualquer “revisão milagrosa” ou entrar em aventuras com promessa de resultado certo, procure um profissional realmente especializado — não apenas no âmbito jurídico, mas também no financeiro. Revisão séria exige leitura do contrato, entendimento do CET, comparação com parâmetros de mercado, avaliação da modalidade e das garantias e, muitas vezes, simulações. Quem promete redução “garantida” sem nem ver o documento, na melhor das hipóteses está vendendo empolgação; na pior, está empurrando risco.
No final, a tese central é simples: não é porque o juros está caro, que ele é automaticamente abusivo.
A revisão judicial existe, e está aí para ajudar os exageros cometidos no mercado. Mas deve ser levada com parcimônia e sobretudo, com análise criteriosa e competente.

Acompanhe o Instagram @vitorbarusso.adv, onde o Dr. Vitor publica semanalmente análises e opiniões sobre Direito Bancário, ajudando o consumidor a desmistificar temas polêmicos sobre a matéria.








