A compra de um imóvel na planta envolve diversas etapas financeiras que, muitas vezes, geram dúvidas nos consumidores. Uma das mais comuns é a taxa de construção, popularmente conhecida como “juros de obra”. Mas, afinal, essa cobrança é permitida?
A resposta é sim, desde que respeitados os prazos contratuais. A taxa consiste em um percentual sobre o valor do contrato de financiamento, pago pelo comprador e repassado à construtora durante o período de edificação. Sua finalidade é cobrir os custos relacionados ao andamento da obra.
O LIMITE DA LEGALIDADE
A cobrança é considerada legítima apenas durante o período em que a construtora está dentro do prazo estipulado em contrato para a execução da obra. O cenário muda completamente quando ocorre o atraso na entrega do imóvel.
Caso a obra ultrapasse a data prevista no contrato, (incluindo o prazo de tolerância comumente de 180 dias) e a taxa continue sendo repassada ao consumidor, a situação configura-se como indevida, ou seja, é ilegal transferir ao comprador o ônus financeiro de um atraso causado exclusivamente pela empresa.
ATENÇÃO AOS PRAZOS
É fundamental que os futuros proprietários fiquem atentos a três pontos principais:
- O cronograma original: Verifique a data exata de entrega das chaves prevista no contrato.
- Valores variáveis: Acompanhe se as cobranças persistem mesmo após a entrega efetiva do imóvel.
- Responsabilidade: Em caso de atraso, a construtora deve cessar a cobrança dos juros de obra imediatamente, assumindo qualquer encargo junto à instituição financeira.
Para evitar prejuízos, o comprador deve monitorar mensalmente os extratos de evolução da obra e, diante de irregularidades, buscar orientação para garantir o cumprimento de seus direitos e a eventual restituição de valores pagos indevidamente.






