A suspensão do auxílio-alimentação para funcionárias da Prefeitura de Adamantina durante a licença-maternidade tornou-se alvo de contestações que evidenciam um choque entre a legislação municipal e o entendimento dos tribunais. Reclamações que chegaram ao IMPACTO apontam o prejuízo financeiro às famílias. Enquanto a administração defende a prática com base em um decreto de 2008, análises jurídicas apontam a urgência de adequação das leis locais, visto que a medida afeta de forma diferente as servidoras de regimes distintos.
De acordo com os relatos recebidos pelo IMPACTO, o corte do benefício ocorre no momento em que os gastos das famílias com a chegada do bebê aumentam. A interrupção do vale-alimentação é questionada sob a ótica da sensibilidade das gestões, visto que desamparam as mães em um período que exige cuidados básicos com o recém-nascido.
O Executivo municipal argumenta que o auxílio tem “natureza indenizatória”, ou seja, destina-se a cobrir os custos do trabalho diário de quem atua presencialmente. A regra está prevista no Decreto Municipal nº 4.535/2008, que condiciona a concessão do benefício ao “efetivo exercício” e veta o pagamento a funcionários licenciados.
Apesar da justificativa administrativa, o cenário jurídico aponta para direções distintas dependendo do regime de contratação da servidora. Em análise técnica sobre o tema, obtida junto ao advogado associado Bruno Ganacin Torturelo, do escritório CR Belloni Sociedade de Advogados, observa-se que o tratamento jurídico da matéria se distingue conforme o regime jurídico aplicável às servidoras.
Segundo a análise, no âmbito do regime estatutário, há precedentes, em determinados contextos, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) no sentido de reconhecer a licença-maternidade como período de efetivo exercício, especialmente à luz da proteção constitucional conferida à maternidade e à infância, não se tratando, contudo, de entendimento absoluto, mas dependente da legislação local aplicável.
No entanto, como grande parte das servidoras do município atua sob o regime celetista (CLT), o cenário jurídico apresenta desafios maiores para essas mães. No que se refere a essas trabalhadoras, a análise técnica aponta que a jurisprudência trabalhista tem se orientado no sentido de reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que, em regra, afasta sua obrigatoriedade durante períodos de suspensão contratual, como a licença-maternidade, salvo quando houver previsão expressa em lei, acordo ou convenção coletiva. O parecer lembra que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já analisou algumas situações em que, na ausência de previsão normativa específica, o benefício não foi reconhecido como devido durante o afastamento, em razão da suspensão das principais obrigações contratuais.
Conforme relatou o advogado, a matéria não é absolutamente pacificada na Justiça do Trabalho, havendo precedentes que admitem a manutenção do benefício em situações específicas, especialmente quando evidenciado caráter essencial da verba ou em hipóteses excepcionais ligadas à proteção da maternidade.
REFLEXÃO ACERCA DO TEMA
O impasse levanta uma reflexão sobre a finalidade social do auxílio e o prejuízo causado às mães. Como o município não possui uma lei específica que garanta o pagamento durante a licença para as celetistas, essas trabalhadoras acabam desamparadas legal e financeiramente logo no momento em que exercem a maternidade. Já as estatutárias, embora protegidas pelo entendimento do TJ-SP, muitas vezes necessitam recorrer à Justiça individualmente para reaver o direito.
Diante desse cenário dividido e do conflito entre a regra de 2008 e a proteção à família, a solução apontada no âmbito jurídico e político seria a modernização da legislação de Adamantina. A proposição de um projeto de lei que garanta expressamente a manutenção do auxílio-alimentação às mães em licença, resolveria o vácuo legal, pacificaria o tema e alinharia o município às diretrizes constitucionais de proteção à família de forma igualitária.
O QUE DIZ A PREFEITURA DE ADAMANTINA
Procurada para comentar a suspensão do benefício, a Prefeitura de Adamantina, representada pelo Evandro Pereira de Souza, secretário de Administração, enviou o seguinte posicionamento:
“Em resposta ao questionamento acerca da suspensão do pagamento do vale alimentação durante a licença maternidade, informamos que tal prática é adotada desde janeiro de 2008, quando o vale alimentação passou a ser pago por dia trabalhado, após orientação do Tribunal de Contas do Estado. Tal determinação passou a ser regulamentada pelo Decreto n° 4.535/2008. Sendo assim, não fazem jus ao percebimento do benefício vale alimentação para os funcionários afastados nas condições previstas no Art. 08 do referido Decreto. Nesta oportunidade, apresentamos os votos de estima e consideração”.






