Casal que vendia queijos em feira de Adamantina é absolvido pela Justiça

“Destaco que é incontroverso que se trata de pessoas trabalhadoras que, inclusive, pagavam os encargos fiscais”, enfatizou a juíza, Ruth Duarte Menegatti, em sua decisão

Queijo era vendido em feira livre de Adamantina (Foto: Siga Mais)

Em decisão de 6 de setembro, a juíza da 3ª Vara da Comarca de Adamantina, Ruth Duarte Menegatti, absolveu o casal de feirantes, de Flora Rica, que vendia queijos supostamente irregulares. Eles chegaram a ser presos em 21 de junho deste ano acusados de praticar crime contra as relações de consumo.

Na sentença, divulgada nesta segunda-feira (11), a juíza destacou que “a lesão ao bem jurídico tutelado é tão irrisório que não justifica a movimentação da máquina estrutural judiciária”, se posiciona.

O caso

A prisão do casal de feirantes repercutiu em toda a microrregião de Adamantina. Apesar de terem sido soltos no dia seguinte (22 de junho), o caso dominou as redes sociais e as rodas de conversa.

O impasse teve início quando o médico veterinário responsável pela fiscalização dos produtos de origem animal e derivados, que também era o responsável técnico do SIM (Serviço de Inspeção Municipal), constatou a presença do casal vendendo queijo in natura na feira livre de Adamantina. O produto estava acondicionado em uma caixa de isopor.
Ao verificar que se tratava de mercadoria supostamente imprópria para o consumo, o médico veterinário solicitou apoio da Polícia Militar, sendo encaminhado o material e o casal à Polícia Civil.

A autoridade policial decidiu pelo acionamento da responsável pela Vigilância Sanitária da Prefeitura que, em laudo, declarou que o produto era impróprio para consumo. Com isso, foi elaborado ocorrência de crime contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90.

O casal, que há cinco anos comercializa os produtos em Adamantina, apresentou na época um carnê de recolhimento de taxas da Prefeitura para atuar na feira livre.

Decisão

Na decisão, a magistrada enfatizou que, apesar de laudo, não foi comprovado os riscos do produto para a saúde dos consumidores. “No que diz respeito ao crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, a materialidade não restou devidamente comprovada nos autos. A presença de laudo pericial, a atestar a nocividade à saúde dos produtos, é imprescindível à tipificação do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Isso porque, para que a mercadoria é de fato de tal delito, necessária a comprovação, mediante perícia, de que a mercadoria é de fato inadequada ao consumo, não bastando à mera presunção de sua impropriedade”, diz.

Ainda, consta na sentença, que a espera penal exige a efetiva “comprovação de ser o produto prejudicial ao consumidor, não se prestando, assim e simplesmente, que seu prazo de validade esteja vencido. Portanto, reputo imprestável o laudo (…)”.

A juíza enfatizou também que havia pedido administrativo em andamento que os réus estavam providenciando, de modo que não houve lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado (saúde pública). “Destaco que é incontroverso que se trata de pessoas trabalhadoras que, inclusive, pagavam os encargos fiscais”.

FONTEDA REDAÇÃO | GRUPO IMPACTO
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