Os candidatos que disputarão as eleições de outubro podem pedir votos a partir desta terça feira (16), com o início oficial das campanhas eleitorais. A partir deste momento, eles também estão autorizados a fazer propaganda na mídia impressa e na internet. O prazo para o registro das candidaturas acabou na segunda-feira (15).
Entre outras mudanças no calendário eleitoral, os postulantes aos cargos de deputado estadual e federal, senador, governador e presidente têm agora permissão para realizar comícios, caminhadas e distribuir material gráfico.
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A Lei de Eleições, que estabelece estas regras, autoriza a propaganda eleitoral até 1º de outubro, véspera das eleições. No dia do pleito, parte das condutas são caracterizadas como crime de boca de urna.
Confira a quantidade de pedidos de candidaturas no país, segundo o TSE:
No Estado de São Paulo, são 10 candidatos a governador, 10 para vice-governador, 11 para senador, 1509 para deputado federal, 2026 para deputado estadual, 11 para 1º suplente e 11 para 2º suplente.
O que pode e não pode?
Confira, a seguir, o que a legislação eleitoral autoriza e veda na propaganda eleitoral em geral:
Showmício
A norma proíbe a realização de showmício, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A única exceção é a realização de shows e eventos com a finalidade específica de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto. A proibição de realizar shows também não se estende a candidatas e candidatos que sejam profissionais da classe artística – como cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, desde que não apareçam em programas de rádio e de televisão nem utilizem tais eventos para promover a candidatura.
Uso de outdoor
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. A violação da regra sujeita a empresa responsável, partidos, federações, coligações e candidatas e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
Materiais de campanha
No dia da eleição, a eleitora ou eleitor poderá revelar a sua preferência por determinada candidatura. Porém, a manifestação deve ser silenciosa por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes. A norma proíbe a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado que caracterize uma manifestação coletiva.
Propaganda na imprensa
Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável à candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.