28.5 C
Adamantina
domingo, 27 abril, 2025

Mesmo em Adamantina, homem tem “compra presencial” de R$ 26 mil feita na Turquia

Conforme divulgado pelo site Diário de Justiça, um morador de Adamantina teve uma surpresa desagradável: seu cartão bancário foi utilizado na Turquia para compras que chegaram a R$ 26 mil. O que chama a atenção é que, segundo o banco, o gasto foi de forma presencial. Com o objetivo de recuperar o prejuízo, ele processou a instituição bancária e foi representado na Justiça por meio do advogado Roberson Vinhali.

A ação tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Lucélia, onde o autor pediu a condenação do banco a indenizá-lo por danos morais e materiais, além do reconhecimento de inexigibilidade do débito. Para comprovar a fraude, ele colocou na ação documentos referentes à abertura de contestação junto à central de atendimento bancário, comunicou o registro de boletim de ocorrência e mostrou que os gastos ultrapassaram seu limite.

- Publicidade -

Citado, o banco insistiu na tese de que a compra foi presencial: “as compras internacionais foram realizadas com a função contactless, método que garante a presença do titular do cartão e utilização de senha”, defendeu-se.

A ação foi julgada nesta quarta-feira (8) pelo juiz André Gustavo Livonesi, que aceitou parcialmente os pedidos. O magistrado reconheceu que o débito deve ser anulado. “Não obstante as alegações do banco no sentido de que as compras contestadas teriam sido realizadas por meio da tecnologia ‘contactless’, os documentos juntados pelo autor conferem verossimilhança as suas alegações. As operações contestadas atingiram cifra considerável e foram realizadas de modo sequencial, no dia 13.09.2023. Além do valor substancial, as compras superaram o limite do cartão de crédito do autor. Tais circunstâncias, a meu ver, eram suficientes para alertar o requerido acerca da possível existência de fraude na realização das transações, oportunizando a adoção de medidas preventivas, tais como a sua suspensão das operações e contato com o cliente para sua confirmação”, citou na sentença.

Livonesi determinou a anulação do débito, mas não reconheceu a incidência de danos materiais e morais. “Não há dano material a ser indenizado, já que o réu arcará com todo o prejuízo material decorrente da fraude causada por terceiro, a qual foi permitida pelo seu sistema de segurança. O dano moral também não é devido. O autor não houve nenhum prejuízo concreto e importante em decorrência dos fatos em julgamento, mas apenas a cobrança indevida de valor, sem maior repercussão. Não houve violação à honra que justifique a fixação de indenização a título de dano moral”, concluiu.

As duas partes podem recorrer.

 

Publicidade